TJDF APC -Apelação Cível-20040110847056APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE CUNHO PATRIMONIAL. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE PENSÃO MILITAR. RENÚNCIA INEQUÍVOCA E IRRETRATÁVEL AO REGIME DE PENSÃO PARA FILHAS. EFEITOS CONSOLIDADOS. I. Não pode ser qualificado como personalíssimo direito subjetivo de evidente substrato patrimonial e voltado à satisfação de interesse alheio.II. Descaracterizada a natureza personalíssima do direito e inexistindo expressa disposição legal estipulando a intransmissibilidade da ação, não subsiste a extinção do processo com apoio art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.III. Conquanto deva ser interpretada restritivamente, na linha do que prescreve o art. 114 do Código Civil, a renúncia não reclama termos sacramentais e deve ser vislumbrada a partir da retidão do propósito abdicativo do interessado. IV. Depreendendo-se da prova dos autos, de forma inequívoca, o propósito do renunciante de deixar de contribuir para o Fundo de Pensão Militar, descabida a anulação da renúncia isenta de qualquer vício de consentimento. V. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE CUNHO PATRIMONIAL. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE PENSÃO MILITAR. RENÚNCIA INEQUÍVOCA E IRRETRATÁVEL AO REGIME DE PENSÃO PARA FILHAS. EFEITOS CONSOLIDADOS. I. Não pode ser qualificado como personalíssimo direito subjetivo de evidente substrato patrimonial e voltado à satisfação de interesse alheio.II. Descaracterizada a natureza personalíssima do direito e inexistindo expressa disposição legal estipulando a intransmissibilidade da ação, não subsiste a extinção do processo com apoio art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.III. Conquanto deva ser interpretada restritivamente, na linha do que prescreve o art. 114 do Código Civil, a renúncia não reclama termos sacramentais e deve ser vislumbrada a partir da retidão do propósito abdicativo do interessado. IV. Depreendendo-se da prova dos autos, de forma inequívoca, o propósito do renunciante de deixar de contribuir para o Fundo de Pensão Militar, descabida a anulação da renúncia isenta de qualquer vício de consentimento. V. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão