TJDF APC -Apelação Cível-20040110847770APC
PROCESSO CIVIL - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO - LOTE - PROGRAMA DE ASSENTAMENTO - CESSÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL - CARTÓRIO - EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É inviável pretender o suprimento de consentimento em negócio jurídico envolvendo direito real imobiliário quando a contraparte viver em regime de união estável, uma vez que tal suprimento é apenas exigível nos casos de casamento.2. Mesmo que a parte tenha litigado sob o pálio da gratuidade de Justiça, tal condição não lhe isenta da condenação de custas e honorários advocatícios, devendo, contudo, ser suspensa a sua exigibilidade até que a apelante apresente condições de suportá-la sem prejuízo do seu sustento ou da família, prescrevendo tal obrigação após cinco anos, contados da prolação da sentença final, salvo se, durante esse período, a parte vencedora comprovar que o beneficiário perdeu a condição legal de necessitado.3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO - LOTE - PROGRAMA DE ASSENTAMENTO - CESSÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL - CARTÓRIO - EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É inviável pretender o suprimento de consentimento em negócio jurídico envolvendo direito real imobiliário quando a contraparte viver em regime de união estável, uma vez que tal suprimento é apenas exigível nos casos de casamento.2. Mesmo que a parte tenha litigado sob o pálio da gratuidade de Justiça, tal condição não lhe isenta da condenação de custas e honorários advocatícios, devendo, contudo, ser suspensa a sua exigibilidade até que a apelante apresente condições de suportá-la sem prejuízo do seu sustento ou da família, prescrevendo tal obrigação após cinco anos, contados da prolação da sentença final, salvo se, durante esse período, a parte vencedora comprovar que o beneficiário perdeu a condição legal de necessitado.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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