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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110858203APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA. INSUFICIÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉPLICA. DEFESA ADSTRITA À IMPUGNAÇÃO DO ADUZIDO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A asseguração de oportunidade para a formulação de réplica somente é indispensável se o réu, reconhecendo o fato em que se fundara a ação, aventar a ocorrência de outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se suscitar defesas processuais, afigurando-se prescindível, na exata emolduração do devido processo legal, se a defesa cingira-se a refutar o aduzido na inicial e impugnar a documentação que a ilustra como apta a aparelhar o direito vindicado, não emergindo do processamento da lide sem sua veiculação, nessas circunstâncias, cerceamento ao direito de defesa resguardado ao autor (CPC, arts. 326 e 327).2. Arrostando o réu a argumentação aduzida na inicial e impugnando a documentação apresentada por não ter sido confeccionada de acordo com o regulado pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, os fatos invocados como sustentação do direito reclamado tornam-se controversos, ensejando que, aferido que efetivamente a autora não lastreara a argumentação que aduzira com elementos aptos a revesti-la de estofo no molde do exigido pelo contratado, o direito que invocara resta carente de sustentação, redundando na rejeição do pedido ante a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório que lhe estava debitado (CPC, art. 333). 3. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : 25/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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