TJDF APC -Apelação Cível-20040110858806APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serviçal ou preposto que praticou o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre este ato e o dano causado a outrem, manifesto o dever de indenizar.2. O dano moral, por ser insusceptível de avaliação pecuniária, pode apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 102).3. Na valoração dos danos morais o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o magistério abalizado de Sérgio Cavalieri, o juiz deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (In Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 116).
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serviçal ou preposto que praticou o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre este ato e o dano causado a outrem, manifesto o dever de indenizar.2. O dano moral, por ser insusceptível de avaliação pecuniária, pode apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 102).3. Na valoração dos danos morais o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o magistério abalizado de Sérgio Cavalieri, o juiz deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (In Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 116).
Data do Julgamento
:
05/08/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão