TJDF APC -Apelação Cível-20040110871090APC
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, TAL COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO EM QUE SE ARTICULA COM SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que o INSS alega que a sentença recorrida haveria afastado o reexame necessário. É que, diferente do que sustenta a autarquia, constou do ato sentencial, de forma expressa, a sujeição da decisão ao reexame necessário. Falta interesse ao Instituto Recorrente, pois, para recorrer desse ponto da sentença.2. Submetido o Autor a exame médico-pericial, constatou o perito do juízo que aquele estaria incapacitado para atividades que demandem esforço físico acentuado. Essa conclusão, aliada ao histórico da vida profissional do Autor, ao seu analfabetismo e à sua idade avançada, é suficiente para a caracterização da incapacidade total para o trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, além de o segurado ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, outros aspectos devem ser levados em conta, com destaque para a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.4. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 impõe ao INSS a obrigação de rever os benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho e concedidos judicialmente, possibilitando à referida autarquia, com isso, avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho motivadora da concessão do benefício. Nada obstante, enquanto permanecer sub judice a questão, o INSS não poderá rever o benefício administrativamente, só podendo fazê-lo por meio dos instrumentos processuais adequados para tanto. Não fosse assim, a decisão judicial reconhecedora de determinado benefício ficaria destituída de eficácia social, já que, a qualquer tempo, poderia ser revogada por uma decisão administrativa da autarquia previdenciária. Findo o litígio, reconhece-se ao Instituto Recorrente o direito de rever administrativamente o benefício previdenciário, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário.5. No que toca aos juros de mora, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, com incidência a partir da citação. Não merece acolhida a pretensão do INSS à aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009. É que esta última lei, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento, como o presente.6. Conhecido o reexame necessário e, em parte, o recurso de apelação, deu-se parcial provimento, apenas para reconhecer ao INSS o direito de, findo o litígio, rever administrativamente o benefício previdenciário, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho que rendeu a concessão do benefício - na forma do art. 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 -, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário, ressaltando-se, ainda, que eventual ilegalidade cometida pela autarquia será passível de controle pelo Poder Judiciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DO INSS. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, TAL COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO EM QUE SE ARTICULA COM SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que o INSS alega que a sentença recorrida haveria afastado o reexame necessário. É que, diferente do que sustenta a autarquia, constou do ato sentencial, de forma expressa, a sujeição da decisão ao reexame necessário. Falta interesse ao Instituto Recorrente, pois, para recorrer desse ponto da sentença.2. Submetido o Autor a exame médico-pericial, constatou o perito do juízo que aquele estaria incapacitado para atividades que demandem esforço físico acentuado. Essa conclusão, aliada ao histórico da vida profissional do Autor, ao seu analfabetismo e à sua idade avançada, é suficiente para a caracterização da incapacidade total para o trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, além de o segurado ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, outros aspectos devem ser levados em conta, com destaque para a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.4. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 impõe ao INSS a obrigação de rever os benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho e concedidos judicialmente, possibilitando à referida autarquia, com isso, avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho motivadora da concessão do benefício. Nada obstante, enquanto permanecer sub judice a questão, o INSS não poderá rever o benefício administrativamente, só podendo fazê-lo por meio dos instrumentos processuais adequados para tanto. Não fosse assim, a decisão judicial reconhecedora de determinado benefício ficaria destituída de eficácia social, já que, a qualquer tempo, poderia ser revogada por uma decisão administrativa da autarquia previdenciária. Findo o litígio, reconhece-se ao Instituto Recorrente o direito de rever administrativamente o benefício previdenciário, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário.5. No que toca aos juros de mora, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, com incidência a partir da citação. Não merece acolhida a pretensão do INSS à aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009. É que esta última lei, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento, como o presente.6. Conhecido o reexame necessário e, em parte, o recurso de apelação, deu-se parcial provimento, apenas para reconhecer ao INSS o direito de, findo o litígio, rever administrativamente o benefício previdenciário, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho que rendeu a concessão do benefício - na forma do art. 71, caput, da Lei n. 8.212/1991 -, não sem respeitar o devido processo legal e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo beneficiário, ressaltando-se, ainda, que eventual ilegalidade cometida pela autarquia será passível de controle pelo Poder Judiciário.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
21/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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