TJDF APC -Apelação Cível-20040110881582APC
CDC. TELEFONE. FRAUDULENTA INSTALAÇÃO DE LINHA FIXA. INDEVIDO CADASTRO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.01.A instalação fraudulenta de linha fixa de telefone não exime a responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia, que tem a obrigação de fiscalizar e conferir a documentação de quem solicita e o local em que instala o equipamento.02.Indevido e ilícito se apresenta o cadastro negativo em entes de proteção ao crédito, apoiado em débito de linha telefônica instalada de forma fraudulenta mediante apresentação de documentos furtados e que não pertencem ao solicitante dos serviços.03.Indevido o cadastro negativo, é objetiva e solidária a responsabilidade da operadora dos serviços de telefonia pelos danos causados ao consumidor.04.O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.05.Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada.
Ementa
CDC. TELEFONE. FRAUDULENTA INSTALAÇÃO DE LINHA FIXA. INDEVIDO CADASTRO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.01.A instalação fraudulenta de linha fixa de telefone não exime a responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia, que tem a obrigação de fiscalizar e conferir a documentação de quem solicita e o local em que instala o equipamento.02.Indevido e ilícito se apresenta o cadastro negativo em entes de proteção ao crédito, apoiado em débito de linha telefônica instalada de forma fraudulenta mediante apresentação de documentos furtados e que não pertencem ao solicitante dos serviços.03.Indevido o cadastro negativo, é objetiva e solidária a responsabilidade da operadora dos serviços de telefonia pelos danos causados ao consumidor.04.O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.05.Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
02/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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