TJDF APC -Apelação Cível-20040110885263APC
APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA - COMETIMENTO DE CRIMES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.1.Constando do conjunto probatório carreado aos autos demonstração de que o militar foi punido por reiteradas vezes por transgressão prevista na legislação aplicável, não há que se falar em decretação de nulidade do ato que determinou sua expulsão. Some-se a tal fato a instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, concluindo pela exclusão do policial.2.A exclusão de policial militar decorre do poder disciplinar que, com observância do contraditório e da ampla defesa, exercida por meio de regular procedimento administrativo, não reclama revisão judicial. 3.A ausência de sentença penal condenatória não constitui óbice para a exclusão de militar dos quadros da PMDF a bem da disciplina, tendo em vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 4.Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA - COMETIMENTO DE CRIMES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.1.Constando do conjunto probatório carreado aos autos demonstração de que o militar foi punido por reiteradas vezes por transgressão prevista na legislação aplicável, não há que se falar em decretação de nulidade do ato que determinou sua expulsão. Some-se a tal fato a instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, concluindo pela exclusão do policial.2.A exclusão de policial militar decorre do poder disciplinar que, com observância do contraditório e da ampla defesa, exercida por meio de regular procedimento administrativo, não reclama revisão judicial. 3.A ausência de sentença penal condenatória não constitui óbice para a exclusão de militar dos quadros da PMDF a bem da disciplina, tendo em vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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