TJDF APC -Apelação Cível-20040110894542APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. FACULDADE DO SERVIDOR DE SE APOSENTAR OU DE SE MANTER NA ATIVIDADE. BENEFÍCIO PESSOAL. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O abono permanência no serviço foi conferido inicialmente pela Emenda Constitucional nº 20/98, em favor do servidor que, de maneira facultativa, optasse em permanecer ativo no serviço público, não obstante possuir os requisitos para a imediata aposentadoria. A referida emenda foi revogada com o advento da EC nº 41/03, porém esta manteve a isenção da contribuição previdenciária, na referida hipótese.2. Trata-se, portanto, de direito individual não-compulsório que depende de provocação da parte interessada. De tal sorte, não há se falar na concessão do benefício de oficio pela Administração Pública, exatamente por ser uma faculdade do servidor em se aposentar ou prosseguir na atividade sem o desconto da aludida contribuição. Agir noutro sentido representaria o desvirtuamento da norma constitucional.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. FACULDADE DO SERVIDOR DE SE APOSENTAR OU DE SE MANTER NA ATIVIDADE. BENEFÍCIO PESSOAL. NÃO CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O abono permanência no serviço foi conferido inicialmente pela Emenda Constitucional nº 20/98, em favor do servidor que, de maneira facultativa, optasse em permanecer ativo no serviço público, não obstante possuir os requisitos para a imediata aposentadoria. A referida emenda foi revogada com o advento da EC nº 41/03, porém esta manteve a isenção da contribuição previdenciária, na referida hipótese.2. Trata-se, portanto, de direito individual não-compulsório que depende de provocação da parte interessada. De tal sorte, não há se falar na concessão do benefício de oficio pela Administração Pública, exatamente por ser uma faculdade do servidor em se aposentar ou prosseguir na atividade sem o desconto da aludida contribuição. Agir noutro sentido representaria o desvirtuamento da norma constitucional.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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