TJDF APC -Apelação Cível-20040110902472APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CPC, ART. 21. PAR. ÚNICO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.I - A demora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída ao advogado do recorrente se sequer demonstrado uma só conduta capaz de nos conduzir à conclusão de que o causídico tenha agido com desídia ou negligência em sua atuação profissional.II - Se, dos cinco pedidos formulados pelo autor, somente um foi acolhido, aplica-se o parágrafo único do artigo 21 do CPC, a fim de condená-lo a arcar integralmente com o ônus sucumbencial.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CPC, ART. 21. PAR. ÚNICO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.I - A demora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída ao advogado do recorrente se sequer demonstrado uma só conduta capaz de nos conduzir à conclusão de que o causídico tenha agido com desídia ou negligência em sua atuação profissional.II - Se, dos cinco pedidos formulados pelo autor, somente um foi acolhido, aplica-se o parágrafo único do artigo 21 do CPC, a fim de condená-lo a arcar integralmente com o ônus sucumbencial.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
08/11/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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