TJDF APC -Apelação Cível-20040110912818APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL - HORAS EXTRAS - CARGA HORÁRIA VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO - ARTIGO 41, § 7º, DA LODF - LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 74, DA LEI Nº 8.112/90.- A ausência de previsão legal não acarreta a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que para seu reconhecimento mister faz-se a ocorrência de expressa proibição normativa.- Não tendo se consumado o lapso temporal, nos termos da legislação de regência [artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32], descaracterizada resta a hipótese da ocorrência da prescrição qüinqüenal.- A prestação de serviços extraordinários, nos três anos que antecederam a inativação, caracterizada a carga horária variável, assegura ao servidor o direito de incorporar tais verbas aos proventos de aposentadoria, observado o limite de duas horas diárias [artigo 41, § 7º, da LODF c/c artigo 74, da Lei nº 8.112/90]. Precedentes Jurisprudenciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL - HORAS EXTRAS - CARGA HORÁRIA VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO - ARTIGO 41, § 7º, DA LODF - LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 74, DA LEI Nº 8.112/90.- A ausência de previsão legal não acarreta a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que para seu reconhecimento mister faz-se a ocorrência de expressa proibição normativa.- Não tendo se consumado o lapso temporal, nos termos da legislação de regência [artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32], descaracterizada resta a hipótese da ocorrência da prescrição qüinqüenal.- A prestação de serviços extraordinários, nos três anos que antecederam a inativação, caracterizada a carga horária variável, assegura ao servidor o direito de incorporar tais verbas aos proventos de aposentadoria, observado o limite de duas horas diárias [artigo 41, § 7º, da LODF c/c artigo 74, da Lei nº 8.112/90]. Precedentes Jurisprudenciais.
Data do Julgamento
:
08/11/2006
Data da Publicação
:
18/10/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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