TJDF APC -Apelação Cível-20040110916708APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE EXPRESSA NO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO NO RECURSO. NÃO ALEGADO NA INICIAL. APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.A ausência de pedido expresso, nas razões recursais, ou em contrarrazões, no sentido de apreciação pelo Tribunal do Agravo Retido interposto na instância a quo, culmina no seu não conhecimento, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.A seguradora e a corretora, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, devem responder solidariamente perante o segurado, inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do C. STJ.Não constitui fato novo quando o argumento utilizado na apelação, muito embora não ventilado na inicial, tenha sido apresentado em contestação e usado como razões de decidir na sentença. Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).Correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro de vida, porquanto o encurtamento da perna esquerda do segurado, no patamar de 2 cm (dois centímetros), não estava acobertado pelo seguro adquirido pelo requerente.Agravo Retido da segunda apelada não conhecido. Agravo da primeira apelada conhecido e não provido.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE EXPRESSA NO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO NO RECURSO. NÃO ALEGADO NA INICIAL. APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.A ausência de pedido expresso, nas razões recursais, ou em contrarrazões, no sentido de apreciação pelo Tribunal do Agravo Retido interposto na instância a quo, culmina no seu não conhecimento, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.A seguradora e a corretora, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, devem responder solidariamente perante o segurado, inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do C. STJ.Não constitui fato novo quando o argumento utilizado na apelação, muito embora não ventilado na inicial, tenha sido apresentado em contestação e usado como razões de decidir na sentença. Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).Correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro de vida, porquanto o encurtamento da perna esquerda do segurado, no patamar de 2 cm (dois centímetros), não estava acobertado pelo seguro adquirido pelo requerente.Agravo Retido da segunda apelada não conhecido. Agravo da primeira apelada conhecido e não provido.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
25/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO