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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110930277APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE. ACERTO DA DECISÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Havendo a Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do apelo, não há que se falar em não conhecimento do recurso.2. No presente caso, além de inexistirem danos processuais, a conduta das partes não se revelou bastante para configurar a indigitada litigância de má fé.3. A própria Demandada reconheceu a existência do crédito em favor do Autor. Todavia, a ilustre magistrada entendeu que, com relação ao valor principal, os honorários devidos à Recorrente deveriam incidir sobre o valor a ser restituído ao Autor e não sobre o valor bruto como entendia a Recorrida. A conclusão da magistrada encontra alicerce no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes bem como em entendimento esposado por esta egrégia Corte.4. Logo, a ação de cobrança não ocorreu de modo infundado, mas em razão da parcial inadimplência então verificada, motivo pelo qual incabível o disposto no artigo 940 do Código Civil.5. Não se vislumbrando qualquer ofensa expressiva ao direito de personalidade do Autor, forçoso indeferir o pedido de danos morais postulados na exordial.6. Não argüida no momento próprio e pelo instrumento oportuno, configurado está o trânsito em julgado da r. sentença para o Requerente, não havendo que se falar em reforma do decisum. Ademais, não restou demonstrado nos autos, de forma indubitável, haver a Demandada se mantido de forma indevida na posse dos valores a serem restituídos ao Autor, de maneira a configurar a alegada apropriação indébita.7. Deu-se parcial provimento ao recurso da Demandada, apenas para extirpar da r. sentença a condenação referente aos danos morais, mantendo-se inalterados seus demais termos, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 19/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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