TJDF APC -Apelação Cível-20040110939783APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. AFASTADA. SUPRIMENTO JUDICIAL DA DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO EMITIDA PELA RECORRENTE. ART. 466-B, DO CPC. A GRAFIA DO NOME DO CEDENTE NÃO OBSTACULARIZA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, CONSTITUINDO-SE MERO ERRO CORRIGÍVEL, À VISTA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. 1- Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir da Autora, uma vez que dos documentos carreados, extrai-se que o imóvel questionado foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fl. 08), firmada entre a antiga SHIS e o Nelson Gomes de Souza, cujos direitos foram cedidos à Recorrida. 2- O pedido, a fim de suprir os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo Recorrente, nos termos do art. 466-B do CPC, é medida que se impõe de modo a conferir à autora título judicial que poderá ser levado a registro, viabilizando a transferência de propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme o previsto nos arts. 108 e 1227 do CC. 3- Malgrada a divergência existente na grafia do nome do cedente, infere-se que não se tratam de pessoas distintas, uma vez que os documentos de qualificação pessoal (CPF, Carteira de Identidade e filiação) comprovam que se trata da mesma pessoa, corroborado pelo documento constante do instrumento de procuração lavrado pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas, o qual tem fé pública, numa demonstração de que se trata de mero erro material praticado pela própria administração do Recorrente. 4- Recurso improvido, sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. AFASTADA. SUPRIMENTO JUDICIAL DA DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO EMITIDA PELA RECORRENTE. ART. 466-B, DO CPC. A GRAFIA DO NOME DO CEDENTE NÃO OBSTACULARIZA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, CONSTITUINDO-SE MERO ERRO CORRIGÍVEL, À VISTA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. 1- Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir da Autora, uma vez que dos documentos carreados, extrai-se que o imóvel questionado foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fl. 08), firmada entre a antiga SHIS e o Nelson Gomes de Souza, cujos direitos foram cedidos à Recorrida. 2- O pedido, a fim de suprir os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo Recorrente, nos termos do art. 466-B do CPC, é medida que se impõe de modo a conferir à autora título judicial que poderá ser levado a registro, viabilizando a transferência de propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme o previsto nos arts. 108 e 1227 do CC. 3- Malgrada a divergência existente na grafia do nome do cedente, infere-se que não se tratam de pessoas distintas, uma vez que os documentos de qualificação pessoal (CPF, Carteira de Identidade e filiação) comprovam que se trata da mesma pessoa, corroborado pelo documento constante do instrumento de procuração lavrado pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas, o qual tem fé pública, numa demonstração de que se trata de mero erro material praticado pela própria administração do Recorrente. 4- Recurso improvido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
IRACEMA MIRANDA E SILVA
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