TJDF APC -Apelação Cível-20040110940910APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA MENSAL DE USO DO IMÓVEL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. AFETAÇÃO DO IMÓVEL.1. Fundamentada suficiente a sentença, não há que se falar em julgamento citra petita, no caso.2. A obrigação do pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel decorre do próprio contrato de concessão de direito real de uso estabelecido entre as partes, com previsão legal no Decreto-lei nº 271/1967.3. O princípio da afetação é uma forma de resguardar o interesse público que originou a concessão real de uso.4. O não pagamento de nenhuma das 120 prestações contratadas justifica a retomada do imóvel pela TERRACAP.5. A não ocupação do imóvel pela ré, por dez anos, bem como a sua ocupação irregular por terceiro, também justificam a rescisão contratual e a retomada do imóvel.6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA MENSAL DE USO DO IMÓVEL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. AFETAÇÃO DO IMÓVEL.1. Fundamentada suficiente a sentença, não há que se falar em julgamento citra petita, no caso.2. A obrigação do pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel decorre do próprio contrato de concessão de direito real de uso estabelecido entre as partes, com previsão legal no Decreto-lei nº 271/1967.3. O princípio da afetação é uma forma de resguardar o interesse público que originou a concessão real de uso.4. O não pagamento de nenhuma das 120 prestações contratadas justifica a retomada do imóvel pela TERRACAP.5. A não ocupação do imóvel pela ré, por dez anos, bem como a sua ocupação irregular por terceiro, também justificam a rescisão contratual e a retomada do imóvel.6. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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