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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110950166APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS QUE NÃO DESBORDAM DO PADRÃO DE VIDA MÉDIO. IMPENHORABILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DE EMISSÃO OBSERVADOS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.I. Bens móveis hábeis a conferir maior utilidade e comodidade à moradia não se amoldam à tipologia das obras de arte e adornos suntuosos, incluindo-se na blindagem contra a penhora inscrita no art. 2º da Lei 8.009/90.II. Somente se admite a penhora dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado quando de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme preceitua o art. 649, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.III. O conceito e a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação são extraídos diretamente do próprio título executivo, razão por que não são afetados por eventual cobrança exorbitante, consoante a inteligência do art. 586 do Código de Processo Civil.IV. A perfeição formal da nota promissória traduz por si só a executividade que dá acesso ao processo de execução. Pagamento parcial do débito e mesmo a inclusão de valor exorbitante no demonstrativo dos cálculos, por representarem falhos alheios ao conteúdo documental do título, não lhe compromete a aptidão executiva.V. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor, segundo a inteligência do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.VI. Recurso da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso da embargada conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 06/12/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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