TJDF APC -Apelação Cível-20040110951923APC
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO - APELAÇÃO - PEDIDO - LIMITES - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGRA GERAL - DÍVIDA - JUROS DE MORA - CABIMENTO - FORMA DE CONTAGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE PARA SUA APLICAÇÃO - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS.1)- Firmando os interessados declarações, de próprio punho, dando conta de suas necessidades de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.2)- Nos exatos termos do artigo 514, II e III, do CPC, o pedido feito na apelação, e a sua fundamentação, dão os limites do recurso.3)- Não fazendo os apelantes requerimento de reexame de um dos pedidos não atendido, não tocando na questão da fundamentação do apelo, esta é matéria que não precisa ser revista.4)- Pretendendo ex-associado de entidade de previdência privada complementar recebimento de correção monetária, contada a menor em pagamento anteriormente feito, a título de devolução de contribuição pessoal, para formação de poupança, a prescrição se conta pela regra geral do Código Civil Brasileiro (arts. 205 do código atual e 177 do anterior), não incidindo normas especiais, destinadas a regular cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, porque disto não se trata.5)- São devidos juros de mora, se destinando eles a remunerar o credor pelo tempo que teve que esperar para ver satisfeito seu crédito.6)- Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, o IPC, porque reflete ele a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7)- Se conhece de apelação, não sendo o caso da aplicação do artigo 518, § 1º, do CPC, quando a sentença não tem como razões de decidir unicamente súmula.8)- Desligando-se associado de entidade de previdência privada, tem ele o direito de ter de volta as contribuições que para ela verteu, com aplicação plena da correção monetária, aquela que reflete a real inflação do período, ainda que isto não esteja dito em seus estatutos, porque se assim não fosse estaria o credor recebendo menos do que o efetivamente devido, o que significaria ganho sem causa para o devedor.9)- Dando-se atendimento parcial dos pedidos, o que se tem é sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de se observar o disposto no caput do artigo 21, do CPC.10)- Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
Ementa
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO - APELAÇÃO - PEDIDO - LIMITES - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGRA GERAL - DÍVIDA - JUROS DE MORA - CABIMENTO - FORMA DE CONTAGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE PARA SUA APLICAÇÃO - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS.1)- Firmando os interessados declarações, de próprio punho, dando conta de suas necessidades de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.2)- Nos exatos termos do artigo 514, II e III, do CPC, o pedido feito na apelação, e a sua fundamentação, dão os limites do recurso.3)- Não fazendo os apelantes requerimento de reexame de um dos pedidos não atendido, não tocando na questão da fundamentação do apelo, esta é matéria que não precisa ser revista.4)- Pretendendo ex-associado de entidade de previdência privada complementar recebimento de correção monetária, contada a menor em pagamento anteriormente feito, a título de devolução de contribuição pessoal, para formação de poupança, a prescrição se conta pela regra geral do Código Civil Brasileiro (arts. 205 do código atual e 177 do anterior), não incidindo normas especiais, destinadas a regular cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, porque disto não se trata.5)- São devidos juros de mora, se destinando eles a remunerar o credor pelo tempo que teve que esperar para ver satisfeito seu crédito.6)- Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, o IPC, porque reflete ele a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7)- Se conhece de apelação, não sendo o caso da aplicação do artigo 518, § 1º, do CPC, quando a sentença não tem como razões de decidir unicamente súmula.8)- Desligando-se associado de entidade de previdência privada, tem ele o direito de ter de volta as contribuições que para ela verteu, com aplicação plena da correção monetária, aquela que reflete a real inflação do período, ainda que isto não esteja dito em seus estatutos, porque se assim não fosse estaria o credor recebendo menos do que o efetivamente devido, o que significaria ganho sem causa para o devedor.9)- Dando-se atendimento parcial dos pedidos, o que se tem é sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de se observar o disposto no caput do artigo 21, do CPC.10)- Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
09/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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