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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110965638APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. QUESTÃO LITIGIOSA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. ENTENDIMENTO NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. REAL E SÉRIA POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA AJUIZADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE. REPARAÇÃO MENOR QUE A VANTAGEM PERDIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há violação ao texto da Constituição Federal (artigo 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Se a sentença está fundamentada para rejeição do pedido, o magistrado não precisa examinar exaustivamente as questões suscitadas pelas partes. 3. Configurado o mandato outorgado indistintamente aos advogados demandados, resta evidenciada a pertinência subjetiva para a causa que pede condenação em face de má prestação dos serviços. 4. Comete ato ilícito aquele que viola o direito alheio e causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. 5. Responsabiliza-se o agente, em regra, pelo que efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante). 6. Em se tratando de advogado, a responsabilidade civil é subjetiva e decorre do mal causado ao cliente pela falta de cumprimento da obrigação de meio, pois, embora não esteja comprometido com o sucesso da demanda, o advogado deve empenhar-se na defesa de seu cliente. 7. No caso os advogados estavam obrigados, por contrato escrito, ao acompanhamento diligente do processo de primeira à última instância, todavia, depois de prolatada sentença desfavorável ao seu cliente, os advogados não interpuseram o competente recurso na causa que, à época, podia obter resultado favorável. Em seguida ao trânsito em julgado daquela sentença, os últimos advogados ora demandados incluíram o cliente noutra ação, que foi extinta em vista de exceção de coisa julgada, findando por ajuizarem ação rescisória, sem o consentimento do cliente, a qual também teve o pedido julgado improcedente. Nesse quadro mostra-se evidente a culpa pela manifesta e incontroversa omissão dos profissionais, desde que a discussão gira em torno da real possibilidade de recomposição de patrimônio do cliente, mediante aplicação de índices da correção monetária expurgados por diversos planos econômicos. 8. Ainda que não fosse pacífica a jurisprudência, que restou consolidada somente em 24.04.2004 com a edição da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, notoriamente existia clara possibilidade de êxito na precedente demanda ajuizada, em maior ou menor proporção. 9. Portanto a chance de êxito era real e séria, estando compreendida a reparação civil no âmbito do artigo 159 do Código Civil anterior (correspondente aos artigos 186 e 927 do Código atual). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 10. Nada obstante, como a perda foi de uma oportunidade de reverter o julgamento desfavorável em primeira instância, a reparação deve necessariamente ser menor do que o valor da vantagem perdida. 11. Por prisma do dano moral, a sucumbência na ação ajuizada nada mais representa que dissabor que pode ou não ocorrer àquele de demanda em juízo, não se podendo alegar dano pela frustração de algo que não está totalmente descartado. Por igual, o ingresso noutras demandas sem o consentimento da parte, por si só, pode gerar dano material pelas condenações sofridas pela parte, todavia não importa violação de atributos da personalidade. Antes disso, o não-cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por danos morais, pois o inadimplemento, tal como as inverdades ou mesmo deslealdade de um profissional, é fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não justifica falar em angústia do cliente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelações conhecidas. Questões preliminares rejeitadas por unanimidade. Recurso do autor negado provimento. Recursos dos réus parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, pelo voto médio, para que a condenação imposta pela perda da chance de ganhar a causa fique limitada a 50% do valor correspondente à diferença de correção monetária resultante da aplicação do IPC dos meses pleiteados no pedido inicial da ação originária.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 02/10/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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