TJDF APC -Apelação Cível-20040110973297APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE. MORTE NÃO IMEDIATA. GARANTIA BÁSICA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GARANTIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. RELAÇAO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA.Restando comprovado nos autos que o acidente sofrido pelo segurado foi capaz de provocar lesões físicas que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, culminaram com sua morte, 17 (dezessete) meses depois, é devida indenização complementar à beneficiária, na forma da cláusula de Garantia Adicional de Indenização Especial por Acidente. A estipulação de prazo máximo para a ocorrência do evento morte defendida pela seguradora não encontra amparo no art. 1º da Circular nº 029 de 20/12/1991, da SUSEP, e fere a boa-fé objetiva, bem como a tendência de socialização das relações patrimoniais que têm norteado os contratos, em mitigação do princípio da autonomia da vontade.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE. MORTE NÃO IMEDIATA. GARANTIA BÁSICA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GARANTIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. RELAÇAO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA.Restando comprovado nos autos que o acidente sofrido pelo segurado foi capaz de provocar lesões físicas que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, culminaram com sua morte, 17 (dezessete) meses depois, é devida indenização complementar à beneficiária, na forma da cláusula de Garantia Adicional de Indenização Especial por Acidente. A estipulação de prazo máximo para a ocorrência do evento morte defendida pela seguradora não encontra amparo no art. 1º da Circular nº 029 de 20/12/1991, da SUSEP, e fere a boa-fé objetiva, bem como a tendência de socialização das relações patrimoniais que têm norteado os contratos, em mitigação do princípio da autonomia da vontade.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
06/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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