TJDF APC -Apelação Cível-20040110983458APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INSS. ISENÇÃO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 178 DO STJ. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1- Em que pese a determinação contida na Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o INSS não goza de isenção de preparo em demandas que tramitam na Justiça Estadual, observa-se que tal enunciado não é aplicável à Justiça do Distrito Federal, pois esta é organizada e mantida pela União, sendo que a exigência de preparo ensejaria confusão entre credor e devedor.2- Se restou evidenciado que as atividades laborativas exercidas por mais de vinte anos na Empresa de Correios e Telégrafos, embora não configurem a única causa, contribuíram para a perda da capacidade para o trabalho do recorrido, deve ser reconhecido seu direito aos benefícios acidentários, mormente porque não está o juiz vinculado à conclusão apresentada no laudo pericial, devendo, por ocasião do julgamento, apresentar os fundamentos nos quais baseou sua decisão, em observância ao principio do livre convencimento motivado, vigente no ordenamento jurídico pátrio.3- Evidenciando-se que os honorários evidenciam-se como razoáveis frente ao caso concreto e obediente aos parâmetros legais, impositiva é sua manutenção. 4- Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INSS. ISENÇÃO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 178 DO STJ. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1- Em que pese a determinação contida na Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o INSS não goza de isenção de preparo em demandas que tramitam na Justiça Estadual, observa-se que tal enunciado não é aplicável à Justiça do Distrito Federal, pois esta é organizada e mantida pela União, sendo que a exigência de preparo ensejaria confusão entre credor e devedor.2- Se restou evidenciado que as atividades laborativas exercidas por mais de vinte anos na Empresa de Correios e Telégrafos, embora não configurem a única causa, contribuíram para a perda da capacidade para o trabalho do recorrido, deve ser reconhecido seu direito aos benefícios acidentários, mormente porque não está o juiz vinculado à conclusão apresentada no laudo pericial, devendo, por ocasião do julgamento, apresentar os fundamentos nos quais baseou sua decisão, em observância ao principio do livre convencimento motivado, vigente no ordenamento jurídico pátrio.3- Evidenciando-se que os honorários evidenciam-se como razoáveis frente ao caso concreto e obediente aos parâmetros legais, impositiva é sua manutenção. 4- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
08/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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