TJDF APC -Apelação Cível-20040111011812APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR. ATRASO NA ENTREGA DE SALA COMERCIAL. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.A rescisão do contrato ocorreu por culpa da empresa-ré, uma vez que descumpriu sua obrigação contratual, consistente em entregar o espaço comercial aos autores no prazo previsto no contrato.2.O contrato firmado pelas partes prevê a cláusula penal somente para o caso de rescisão por culpa dos locatários, isto é, dos autores, razão pela qual não há como inverter a estipulação da multa contratual e, por conseguinte, possibilitar aos autores a escolha pelo pagamento da indenização ou da cláusula penal.3.A frustração pela não-realização do empreendimento comercial, nas circunstâncias descritas nos autos, não gera o dever de indenização a título de danos morais, porquanto não houve ofensa de ordem moral.4.Impõe-se adequar a proporção em que foram distribuídos os ônus de sucumbência relativos às custas processuais, uma vez que os autores obtiveram êxito em quatro dos seis principais pedidos formulados na inicial.5.O julgador monocrático laborou com acerto, ao fixar a verba honorária a partir de uma apreciação eqüitativa, segundo os balizamentos previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6.Apelação não provida. Recurso Adesivo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR. ATRASO NA ENTREGA DE SALA COMERCIAL. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.A rescisão do contrato ocorreu por culpa da empresa-ré, uma vez que descumpriu sua obrigação contratual, consistente em entregar o espaço comercial aos autores no prazo previsto no contrato.2.O contrato firmado pelas partes prevê a cláusula penal somente para o caso de rescisão por culpa dos locatários, isto é, dos autores, razão pela qual não há como inverter a estipulação da multa contratual e, por conseguinte, possibilitar aos autores a escolha pelo pagamento da indenização ou da cláusula penal.3.A frustração pela não-realização do empreendimento comercial, nas circunstâncias descritas nos autos, não gera o dever de indenização a título de danos morais, porquanto não houve ofensa de ordem moral.4.Impõe-se adequar a proporção em que foram distribuídos os ônus de sucumbência relativos às custas processuais, uma vez que os autores obtiveram êxito em quatro dos seis principais pedidos formulados na inicial.5.O julgador monocrático laborou com acerto, ao fixar a verba honorária a partir de uma apreciação eqüitativa, segundo os balizamentos previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6.Apelação não provida. Recurso Adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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