TJDF APC -Apelação Cível-20040111012116APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO POR ETROCUSSÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - COMITÊ ELEITORAL - USO DE IMÓVEL POR AMBOS OS CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES - SOLIDARIEADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCORRENTES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE - DENUNCIAÇAO DA LIDE - DESCABIMENTO.01. Embora os partidos políticos, quando coligados, sejam tratados pela legislação eleitoral, como se uma pessoa jurídica, isto não elide a possibilidade de um deles ou vários serem responsabilizados por danos causados a terceiros, eis que, neste aspecto, vigem as regras de direito comum, não tendo qualquer ingerência as normas de direito eleitoral. 02. In casu, restou comprovado que a morte da filha dos autores se deu em reunião do Comitê Jovem, criado pela Coligação Comunidade Unidade, envolvendo, dentre outros partidos, o PP, réu na presente ação, e PMDB, cujos candidatos usavam o imóvel dado em comodato a ambos, sendo, portanto, lícito responsabilizar ambos, solidariamente, pelo evento ocorrido.03. Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). Estando esses presentes na espécie, deve ser imposta ao réu a obrigação de indenizar o dano ocorrido, ainda mais quando se omitiu quanto aos cuidados ordinários que deveria ter tido quanto ao isolamento elétrico de luminárias que cercavam a piscina do imóvel dado em comodato. 04. A morte prematura da filha dos autores, que, inadvertidamente segurou em luminária eletrificada, e, em razão disso, sofreu eletrocussão, gera dever de indenizar o dano moral experimento por eles, uma vez que lhe causou dor e angústia, abalando-lhes a higidez psíquica. 05. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por lei ou por contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, não sendo cabível na hipótese de mero direito regressivo eventual, que requer análise de fundamento novo não constante da lide originária, e que pode ser pleiteado em ação própria.06. Recurso provido. Denunciação da lide julgada improcedente. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO POR ETROCUSSÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - COMITÊ ELEITORAL - USO DE IMÓVEL POR AMBOS OS CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES - SOLIDARIEADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCORRENTES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE - DENUNCIAÇAO DA LIDE - DESCABIMENTO.01. Embora os partidos políticos, quando coligados, sejam tratados pela legislação eleitoral, como se uma pessoa jurídica, isto não elide a possibilidade de um deles ou vários serem responsabilizados por danos causados a terceiros, eis que, neste aspecto, vigem as regras de direito comum, não tendo qualquer ingerência as normas de direito eleitoral. 02. In casu, restou comprovado que a morte da filha dos autores se deu em reunião do Comitê Jovem, criado pela Coligação Comunidade Unidade, envolvendo, dentre outros partidos, o PP, réu na presente ação, e PMDB, cujos candidatos usavam o imóvel dado em comodato a ambos, sendo, portanto, lícito responsabilizar ambos, solidariamente, pelo evento ocorrido.03. Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). Estando esses presentes na espécie, deve ser imposta ao réu a obrigação de indenizar o dano ocorrido, ainda mais quando se omitiu quanto aos cuidados ordinários que deveria ter tido quanto ao isolamento elétrico de luminárias que cercavam a piscina do imóvel dado em comodato. 04. A morte prematura da filha dos autores, que, inadvertidamente segurou em luminária eletrificada, e, em razão disso, sofreu eletrocussão, gera dever de indenizar o dano moral experimento por eles, uma vez que lhe causou dor e angústia, abalando-lhes a higidez psíquica. 05. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por lei ou por contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, não sendo cabível na hipótese de mero direito regressivo eventual, que requer análise de fundamento novo não constante da lide originária, e que pode ser pleiteado em ação própria.06. Recurso provido. Denunciação da lide julgada improcedente. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
06/05/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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