TJDF APC -Apelação Cível-20040111014693APC
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE CLANDESTINO. ALICIAMENTO. DER E DFRTRANS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. Após analisar as provas coligidas, chegou-se à conclusão de que o autuado não realizou transporte clandestino de passageiros, mas que tão-somente transportava seus familiares e uma amiga, o que não é coibido, muito menos censurável. Restou claro que o motivo invocado para a aplicação da multa inexiste, o que impõe ao acolhimento do pedido deduzido na inicial.2. É cabível a condenação do DER/DF e do DFTRans ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos, por si próprias. Caracterizam-se ainda por possuírem patrimônio e receita próprios, o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia.3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE CLANDESTINO. ALICIAMENTO. DER E DFRTRANS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. Após analisar as provas coligidas, chegou-se à conclusão de que o autuado não realizou transporte clandestino de passageiros, mas que tão-somente transportava seus familiares e uma amiga, o que não é coibido, muito menos censurável. Restou claro que o motivo invocado para a aplicação da multa inexiste, o que impõe ao acolhimento do pedido deduzido na inicial.2. É cabível a condenação do DER/DF e do DFTRans ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos, por si próprias. Caracterizam-se ainda por possuírem patrimônio e receita próprios, o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia.3. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível