TJDF APC -Apelação Cível-20040111015286APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). Precedente do c. STF (RE 576.155/DF). 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).3. Não há discutir se o ente tributante decaiu do direito de constituir o crédito tributário, porque a ação se funda em prejuízo ao erário, ilegalidade do acordo, omissão na apuração do imposto devido, não visa a anular o lançamento anteriormente efetuado.4. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.5. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.6. A condenação da empresa beneficiária do acordo declarado ilegal constitui consectário lógico da declaração da inconstitucionalidade da lei distrital, não havendo afronta os institutos da boa-fé, da confiança na lei fiscal e da segurança das relações estabelecidas, porquanto, para serem considerados tais princípios, devem estar sobre o baldrame da legalidade, sobretudo porque um dos pólos integrantes da relação é o Estado. (20050110962396APC). 7. Por último, ainda na perspectiva do pleiteado pela apelante, isto é, que os efeitos da anulação se dêem ex nunc, isentando-a do recolhimento de tributo devido em comento ao fundamento de que tal exige procedimento próprio de apuração de tributos, penso que não tem agasalho nesta sede, vez que a tese pode e deve ser arguida quando da efetivação da decisão ora em exame, que apenas reconhece a obrigação, mas não o seu alcance.8. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários. Unânime.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). Precedente do c. STF (RE 576.155/DF). 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).3. Não há discutir se o ente tributante decaiu do direito de constituir o crédito tributário, porque a ação se funda em prejuízo ao erário, ilegalidade do acordo, omissão na apuração do imposto devido, não visa a anular o lançamento anteriormente efetuado.4. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.5. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.6. A condenação da empresa beneficiária do acordo declarado ilegal constitui consectário lógico da declaração da inconstitucionalidade da lei distrital, não havendo afronta os institutos da boa-fé, da confiança na lei fiscal e da segurança das relações estabelecidas, porquanto, para serem considerados tais princípios, devem estar sobre o baldrame da legalidade, sobretudo porque um dos pólos integrantes da relação é o Estado. (20050110962396APC). 7. Por último, ainda na perspectiva do pleiteado pela apelante, isto é, que os efeitos da anulação se dêem ex nunc, isentando-a do recolhimento de tributo devido em comento ao fundamento de que tal exige procedimento próprio de apuração de tributos, penso que não tem agasalho nesta sede, vez que a tese pode e deve ser arguida quando da efetivação da decisão ora em exame, que apenas reconhece a obrigação, mas não o seu alcance.8. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/03/2011
Data da Publicação
:
28/04/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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