TJDF APC -Apelação Cível-20040111025238APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO CONTINUADO. CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Repele-se a preliminar de superveniente perda do interesse processual, mesmo que o medicamento que se busca obter em Juízo já o foi concedido administrativamente, se o tratamento prescrito tem natureza contínua. Some-se a isso a necessidade de decisão judicial que garanta à Apelada regularidade e segurança na obtenção de medicamento essencial ao trato da enfermidade de alta gravidade que a acomete.2 - O direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3- A recorrente alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.4- A medicina é ciência que evolui continuamente, sendo o prognóstico de hoje, por vezes, imprestável amanhã, devendo, portanto, o requerimento de fornecimento de medicação ser renovado anualmente, mediante comprovação da manutenção das condições que o ensejaram primordialmente. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO CONTINUADO. CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Repele-se a preliminar de superveniente perda do interesse processual, mesmo que o medicamento que se busca obter em Juízo já o foi concedido administrativamente, se o tratamento prescrito tem natureza contínua. Some-se a isso a necessidade de decisão judicial que garanta à Apelada regularidade e segurança na obtenção de medicamento essencial ao trato da enfermidade de alta gravidade que a acomete.2 - O direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3- A recorrente alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.4- A medicina é ciência que evolui continuamente, sendo o prognóstico de hoje, por vezes, imprestável amanhã, devendo, portanto, o requerimento de fornecimento de medicação ser renovado anualmente, mediante comprovação da manutenção das condições que o ensejaram primordialmente. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
18/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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