TJDF APC -Apelação Cível-20040111028793APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PARCERIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO I , DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.1 - Não há prova robusta nos autos que identifique que as despesas realizadas foram em prol da empresa-ré, em razão de ter sido apresentada documentação unilateral, sem haver qualquer anuência ou garantia de prestação de serviços aos clientes ou para com possíveis empresas com as quais realizou prováveis negociações, impondo-se o não reconhecimento do dano material.2 - Os lucros cessantes demandam comprovação robusta, a incidir o reconhecimento ao dano, eis que presunção de prejuízo não é o bastante para comprová-los. 3 - Inexistem os danos morais potulados, eis que não demonstrado qualquer abalo de ordem moral que tenha ocasionado prejuízo ao autor, sendo a notificação recebida mero ato de comunicação que motivou o esclarecimento quanto ao desinteresse de se manter a relação comercial contratual havida entre as partes. 4 - O autor não trouxe aos autos a devida comprovação de fato a lhe respaldar o direito perseguido, cujo ônus lhe competia, de acordo com o preceito do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PARCERIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO I , DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.1 - Não há prova robusta nos autos que identifique que as despesas realizadas foram em prol da empresa-ré, em razão de ter sido apresentada documentação unilateral, sem haver qualquer anuência ou garantia de prestação de serviços aos clientes ou para com possíveis empresas com as quais realizou prováveis negociações, impondo-se o não reconhecimento do dano material.2 - Os lucros cessantes demandam comprovação robusta, a incidir o reconhecimento ao dano, eis que presunção de prejuízo não é o bastante para comprová-los. 3 - Inexistem os danos morais potulados, eis que não demonstrado qualquer abalo de ordem moral que tenha ocasionado prejuízo ao autor, sendo a notificação recebida mero ato de comunicação que motivou o esclarecimento quanto ao desinteresse de se manter a relação comercial contratual havida entre as partes. 4 - O autor não trouxe aos autos a devida comprovação de fato a lhe respaldar o direito perseguido, cujo ônus lhe competia, de acordo com o preceito do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
29/06/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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