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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111030563APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE.1. Segundo orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sendo descabida a existência de vinculação de mérito entre os dois recursos. O cabimento do recurso adesivo está condicionado à sucumbência recíproca. Não havendo, pois, sucumbência da parte ré no que toca ao pedido de indenização a título de danos morais e materiais, o apelo adesivo deve ser conhecido apenas em parte, por falta de interesse recursal quanto à irresignação de capítulo favorável à recorrente.2. A lei impõe à parte, quando da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, o requerimento expresso da apreciação do agravo retido. Não supre tal exigência a mera alusão, nas razões recursais ou nas contrarrazões de apelação, ao fato de haver-se interposto agravo retido (BARBOSA MOREIRA, Comentários ao código de processo civil).3. Ficam incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de renovação de seguro de veículo; que fora paga a primeira parcela referente à avença; que houve sinistros envolvendo o automóvel da segurada; e que não fora esta indenizada pela seguradora. Nesse passo, tendo a segurada alegado a falta de envio dos boletos para pagamento das parcelas faltantes do contrato celebrado, em face da impossibilidade da prova do fato negativo, caberia à seguradora comprovar o encaminhamento desta documentação, corroborando, inclusive, a própria tese defendida, de exoneração de sua obrigação. Não bastasse isso, não obstante o artigo 763 do CC, ratificado pela Circular n. 67/98 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, dispor sobre a perda do direito do segurado de receber a indenização na hipótese de estar em mora no pagamento do prêmio, particularidade esta repisada nas cláusulas n. 6.7 e 16.1 do instrumento contratual em análise, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em caso tais (CDC, artigo 51, IV e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro.4. No que diz respeito aos danos materiais, embora não tenha sido juntada aos autos a Nota Fiscal comprovando o efetivo desembolso do valor referente ao reparo dos veículos sinistrados, o orçamento colacionado aos autos se revela satisfatório, para fins de apurar a extensão do prejuízo sofrido pela apelante, devendo a indenização vindicada ter como parâmetro o montante ali discriminado (precedentes TJDFT).5. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. Deve, pois, a aludida indenização representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as sequelas derivadas de uma lesão efetiva aos seus direitos de personalidade. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade da autora. Na pior da hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual.6. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé.7. Agravo Retido não conhecido; Recurso Adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; Recurso principal conhecido e parcialmente provido para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante do orçamento apresentado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 16/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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