TJDF APC -Apelação Cível-20040111030643APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÂO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUIVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÂO QUE NÂO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO, QUANDO NÂO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÂO. COMPROVAÇÂO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM NOME DOS DEVEDORES COM O CONSENTIMENTO DELES. REEMBOLSO DEVIDO.1. A publicidade dos atos processuais é enumerada como direito fundamental do cidadão (CF art. 5º LX), mas a própria Lei Maior se refere aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, se houverem de discutir matérias de especial delicadeza (Barbosa Moreira NPC 1 parte, § 9º , II, 1, p. 77). 1.1 In casu, o feito não cuida de questões familiares, mas sim de fatos relacionados à pretensão indenizatória formulada pelo ex-genro contra os ex-sogros, decorrente de negócios privados entre as partes, não havendo defesa da intimidade de quem quer que seja, a exigir ou até mesmo a justificar, restrição à aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais, que se encontra previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: ...LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e também no art. 155 do Código Buzaid segundo o qual Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os seguintes processos: I- em que o exigir o interesse público; II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (sic), sendo ainda certo que a regra é a da publicidade dos atos processuais. 2. Precedentes do STJ. 2.1 (...) 3. A publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional: 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súmula 684/STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal (in HD 91 / DF HABEAS DATA 2003/0235568-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/04/2007 p. 164). 2.1 - O indigitado segredo de justiça no processo de arrolamento somente foi reconhecido pelo Juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos. Ocorre, porém, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção legal à publicidade dos atos processuais (in RMS 17768 / SP Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2004/0008707-5, Ministro Franciulli Neto, DJ 28/02/2005 p. 256). 3. O julgamento antecipado da lide constitui um poder-dever do magistrado que em assim agindo estará prestando obséquio aos princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais, porquanto lhe cabe zelar pela rápida tramitação do litígio, indeferindo as provas que entender inúteis ou desnecessárias à solução da lide. 3.1 O que o processo ganha em celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela há nada de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid). 3.2 Suficiente a prova documental, não se reconhece a infundada alegação de cerceamento de defesa. 4. (...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 5. Não demonstrando o autor a suposta permuta de imóveis, forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, II, do CPC, sendo certo que, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.6. O artigo 306 do Código Civil estabelece que O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 6.1 O devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manoele, pág. 287).7. Agravos retidos improvidos e apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÂO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUIVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÂO QUE NÂO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO, QUANDO NÂO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÂO. COMPROVAÇÂO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM NOME DOS DEVEDORES COM O CONSENTIMENTO DELES. REEMBOLSO DEVIDO.1. A publicidade dos atos processuais é enumerada como direito fundamental do cidadão (CF art. 5º LX), mas a própria Lei Maior se refere aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, se houverem de discutir matérias de especial delicadeza (Barbosa Moreira NPC 1 parte, § 9º , II, 1, p. 77). 1.1 In casu, o feito não cuida de questões familiares, mas sim de fatos relacionados à pretensão indenizatória formulada pelo ex-genro contra os ex-sogros, decorrente de negócios privados entre as partes, não havendo defesa da intimidade de quem quer que seja, a exigir ou até mesmo a justificar, restrição à aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais, que se encontra previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: ...LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e também no art. 155 do Código Buzaid segundo o qual Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os seguintes processos: I- em que o exigir o interesse público; II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (sic), sendo ainda certo que a regra é a da publicidade dos atos processuais. 2. Precedentes do STJ. 2.1 (...) 3. A publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional: 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súmula 684/STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal (in HD 91 / DF HABEAS DATA 2003/0235568-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/04/2007 p. 164). 2.1 - O indigitado segredo de justiça no processo de arrolamento somente foi reconhecido pelo Juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos. Ocorre, porém, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção legal à publicidade dos atos processuais (in RMS 17768 / SP Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2004/0008707-5, Ministro Franciulli Neto, DJ 28/02/2005 p. 256). 3. O julgamento antecipado da lide constitui um poder-dever do magistrado que em assim agindo estará prestando obséquio aos princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais, porquanto lhe cabe zelar pela rápida tramitação do litígio, indeferindo as provas que entender inúteis ou desnecessárias à solução da lide. 3.1 O que o processo ganha em celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela há nada de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid). 3.2 Suficiente a prova documental, não se reconhece a infundada alegação de cerceamento de defesa. 4. (...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 5. Não demonstrando o autor a suposta permuta de imóveis, forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, II, do CPC, sendo certo que, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.6. O artigo 306 do Código Civil estabelece que O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 6.1 O devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manoele, pág. 287).7. Agravos retidos improvidos e apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
07/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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