TJDF APC -Apelação Cível-20040111051953APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBERTURA. CIRURGIA. REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I - O juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos das partes, sendo suficiente, para que sua sentença seja considerada fundamentada, a exposição clara e objetiva dos motivos que o levaram a decidir de uma ou de outra forma, o que ocorre no caso em apreço. Por outro lado, inexiste julgamento extra petita, quando se verifica que o magistrado analisou a lide nos limites da causa de pedir. Preliminares rejeitadas.II - O plano de saúde não pode se eximir do pagamento de despesa com cirurgia, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente, máxime porque não possui cunho estético e a cláusula que exclui os riscos nada dispõe expressamente acerca da cirurgia para redução do estômago.III - A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, daí porque o recurso adesivo é isento de preparo. Preliminar de não conhecimento rejeitada.IV - O pedido deduzido na petição inicial é de condenação da ré ao reembolso das despesas efetuadas com a cirurgia, razão pela qual improcede a pretensão de fixar a indenização de acordo com os critérios atinentes aos danos morais.V - Tratando-se de causa de pequena complexidade, que de resto não exigiu grande esforço do patrono da autora, é razoável o valor arbitrado na r. sentença, que remunera condignamente o trabalho realizado.VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBERTURA. CIRURGIA. REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I - O juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos das partes, sendo suficiente, para que sua sentença seja considerada fundamentada, a exposição clara e objetiva dos motivos que o levaram a decidir de uma ou de outra forma, o que ocorre no caso em apreço. Por outro lado, inexiste julgamento extra petita, quando se verifica que o magistrado analisou a lide nos limites da causa de pedir. Preliminares rejeitadas.II - O plano de saúde não pode se eximir do pagamento de despesa com cirurgia, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente, máxime porque não possui cunho estético e a cláusula que exclui os riscos nada dispõe expressamente acerca da cirurgia para redução do estômago.III - A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, daí porque o recurso adesivo é isento de preparo. Preliminar de não conhecimento rejeitada.IV - O pedido deduzido na petição inicial é de condenação da ré ao reembolso das despesas efetuadas com a cirurgia, razão pela qual improcede a pretensão de fixar a indenização de acordo com os critérios atinentes aos danos morais.V - Tratando-se de causa de pequena complexidade, que de resto não exigiu grande esforço do patrono da autora, é razoável o valor arbitrado na r. sentença, que remunera condignamente o trabalho realizado.VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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