TJDF APC -Apelação Cível-20040111056330APC
CERES. FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DESVINCULANDO-O DO VALOR REFERENTE A TRÊS VEZES O TETO DO INSS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADOS. PUBLICIDADE. ARTIGO 22, §6º DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.1. O caso trata de ação interposta em desfavor da CERES objetivando manter inalterado o contrato de complementação de benefícios previdenciários celebrado no que se refere à forma de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço. Insurgem-se, especificamente, contra a alteração contratual que, segundo alegam, foi in pejus, e unilateralmente procedida pela ré, a qual diminuiu o valor do teto do salário-de-participação dos autores, ou seja, desvinculou o teto do salário-de-participação do valor referente a três vezes o teto do INSS.2. Não há que se falar em violação ao direito adquirido dos apelantes e nem do ato jurídico perfeito, visto que estes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, pois os apelantes não tinham direito adquirido quando da alteração no regulamento efetuada pela apelada.3. O preceito da segurança jurídica restou devidamente observado, nos moldes do art. 202, §1º, da CF, visto que os apelantes tiveram acesso às informações relativas à gestão de seus planos, tanto é que dela se irresignaram. Portanto, não há falar-se em falta de publicidade.4. O artigo 22, §6º do Regulamento afirma que o salário-de-participação não pode ultrapassar 3 (três) vezes o limite máximo fixado pelo governo para o salário-de-contribuição do INSS, mas, não afirma que deveria ser exatamente 03 vezes o limite máximo do INSS. Ou seja, não fixou o valor preciso, apenas fixou o valor máximo, havendo uma margem de discricionariedade.5. Resta afastado o argumento de que o contrato seria de adesão, necessitando, portanto, de anuência dos participantes para qualquer alteração, pois, a apelada, ao proceder à alteração do regulamento, obedeceu a todas as formalidades legais exigidas. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença a qual julgou improcedente o pedido de suspensão da alteração do Regulamento que determinou a modificação do valor do teto do salário-de-participação dos autores, desvinculando-o do valor referente a três vezes o teto do INSS.
Ementa
CERES. FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DESVINCULANDO-O DO VALOR REFERENTE A TRÊS VEZES O TETO DO INSS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADOS. PUBLICIDADE. ARTIGO 22, §6º DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.1. O caso trata de ação interposta em desfavor da CERES objetivando manter inalterado o contrato de complementação de benefícios previdenciários celebrado no que se refere à forma de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço. Insurgem-se, especificamente, contra a alteração contratual que, segundo alegam, foi in pejus, e unilateralmente procedida pela ré, a qual diminuiu o valor do teto do salário-de-participação dos autores, ou seja, desvinculou o teto do salário-de-participação do valor referente a três vezes o teto do INSS.2. Não há que se falar em violação ao direito adquirido dos apelantes e nem do ato jurídico perfeito, visto que estes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, pois os apelantes não tinham direito adquirido quando da alteração no regulamento efetuada pela apelada.3. O preceito da segurança jurídica restou devidamente observado, nos moldes do art. 202, §1º, da CF, visto que os apelantes tiveram acesso às informações relativas à gestão de seus planos, tanto é que dela se irresignaram. Portanto, não há falar-se em falta de publicidade.4. O artigo 22, §6º do Regulamento afirma que o salário-de-participação não pode ultrapassar 3 (três) vezes o limite máximo fixado pelo governo para o salário-de-contribuição do INSS, mas, não afirma que deveria ser exatamente 03 vezes o limite máximo do INSS. Ou seja, não fixou o valor preciso, apenas fixou o valor máximo, havendo uma margem de discricionariedade.5. Resta afastado o argumento de que o contrato seria de adesão, necessitando, portanto, de anuência dos participantes para qualquer alteração, pois, a apelada, ao proceder à alteração do regulamento, obedeceu a todas as formalidades legais exigidas. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a r. sentença a qual julgou improcedente o pedido de suspensão da alteração do Regulamento que determinou a modificação do valor do teto do salário-de-participação dos autores, desvinculando-o do valor referente a três vezes o teto do INSS.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
05/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão