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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111056573APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DE POSSE - PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1)Em se tratando de ação possessória deve-se observar o que dispõem o art. 920 e seguintes do CPC. Se o limite da lide é a manutenção de posse, o que se discute é o jus possessonis, não o jus possidendi. Assim, incabível toda a argumentação no pertinente ao domínio, porquanto inócua.2)O requerimento de alvará de construção, formulado pela parte junto à repartição pública, por si só, não impõe ao Poder Público o dever de deferir o pleito do cidadão. Ausente qualquer requisito previsto em lei, o pedido pode e deve ser indeferido pela Administração. De tal maneira, se não houver autorização para que se dê continuidade a determinada obra, não pode o postulante, ao arrepio da norma, construir, sob pena das sanções administrativas cabíveis.3)A teor do Art. 78 do CTN, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.4)Não há que se falar em manutenção de posse em face da administração pública quando caracterizado exercício regular do poder de polícia, considerando a ausência de prova da turbação.

Data do Julgamento : 16/05/2007
Data da Publicação : 24/07/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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