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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111064384APC

Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. FRAÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. CONTRATO. OBJETO IMPOSSÍVEL DECORRENTE DA IMPROPRIEDADE DA UNIDADE NEGOCIADA. RESCISÃO. IMPERATIVIDADE. NEGÓCIO CELEBRADO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. EFICÁCIA CONDICIONADA AO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATADO. 1. A validade e eficácia do negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei, ensejando que, aferido que o contrato de compra e venda tivera como objeto unidade autônoma inserida em condomínio irregular e localizada em área de preservação permanente, o que a tornara absoluta e irreversivelmente imprópria para o uso, gozo e fruição pelo adquirente, seu objeto é impossível, determinando que seja rescindido e as partes devolvidas ao estado anterior à formalização da avença. 2. O desiderato do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, donde, não podendo a compra e venda alcançar seu fim ante a impossibilidade de a fração negociada ser endereçada ao seu objetivo, qual seja, à construção de moradia e inserção de benfeitorias, não se aperfeiçoa, tornando írrita a disposição que repugna o arrependimento ou retratação, pois condicionados ao aperfeiçoamento do ajustado. 3. A alienante que, ignorando o legalmente repugnado, negocia unidade inserida em área de preservação permanente qualificando-a como apropriada ao uso, gozo e fruição, age em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, e, redundando da omissão a inviabilidade de o objeto do negócio ser implementado ante a impossibilidade de a fração negociada ser destinada ao seu objetivo, enseja o distrato do ajuste e sua condenação a repetir o que lhe fora destinado em razão do negócio. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/06/2008
Data da Publicação : 02/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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