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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111064665APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MP. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA.A revogação da Lei Distrital nº. 2.381/99 e a celebração do Convênio ICMS 86/2011 pelo CONFAZ não implicam a perda do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com o propósito de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Segundo entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 576.155/DF, em sede de repercussão geral, o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública visando a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, haja vista alcançar interesses metaindividuais. Não há falar-se em inadequação da via eleita quando se tratar de ação civil pública voltada à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Distrito Federal e empresa atacadista, haja vista que a pretensão autoral não é a de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas a anulação de ato administrativo específico e, além disso, vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tais ajustes alcançam interesses jurídicos metaindividuais e afastou expressamente a vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 (RE nº. 576.155/DF).O TARE firmado entre os recorrentes encontra-se em desacordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais, deixando de atender, inclusive, às determinações de celebração de convênios entre os Entes Federados para a concessão de benefícios fiscais a título de ICMS, em nítida ofensa ao pacto federativo. Nulidade que se reconhece.Precedentes do STF e do TJDFT.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 24/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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