TJDF APC -Apelação Cível-20040111065442APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MANOBRA KRISTELLER). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. O conjunto probatório evidencia o descumprimento, por parte do Poder Público, do dever de adotar melhores técnicas para preservar a integridade física da autora e, conseguintemente, sua responsabilidade civil. Isso porque, diante da alteração imotivada da modalidade de parto, de cesárea para parto normal forçado (à fórceps e mediante a utilização da manobra kristeller, esta proibida), a autora nasceu com paralisia do plexo braquial à esquerda em decorrência de distócia de ombro, o que ocasionou a deficiência do membro superior esquerdo (Síndrome de Erb-Duchenne plus). Em razão disso, a autora cresceu com postura assimétrica, o que limitou seus movimentos, além da assimetria no exame motor caracterizado por prejuízo na movimentação do braço esquerdo, com dificuldades de pronação do antebraço, rotação do ombro, extensão do cotovelo e flexão do punho.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, as sequelas físicas e psicológicas deixadas em razão de procedimentos equivocados verificados durante o nascimento da autora e que a acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade e, conseguintemente, autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral.5. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os fatos utilizados pela autora, dentre eles o dano estético, foram incluídos no conceito lato sensu de danos morais, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Desse modo, em homenagem aos aludidos princípios, bem assim levando em conta a situação peculiar dos autos (abalo psicológico e estético), escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MANOBRA KRISTELLER). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. O conjunto probatório evidencia o descumprimento, por parte do Poder Público, do dever de adotar melhores técnicas para preservar a integridade física da autora e, conseguintemente, sua responsabilidade civil. Isso porque, diante da alteração imotivada da modalidade de parto, de cesárea para parto normal forçado (à fórceps e mediante a utilização da manobra kristeller, esta proibida), a autora nasceu com paralisia do plexo braquial à esquerda em decorrência de distócia de ombro, o que ocasionou a deficiência do membro superior esquerdo (Síndrome de Erb-Duchenne plus). Em razão disso, a autora cresceu com postura assimétrica, o que limitou seus movimentos, além da assimetria no exame motor caracterizado por prejuízo na movimentação do braço esquerdo, com dificuldades de pronação do antebraço, rotação do ombro, extensão do cotovelo e flexão do punho.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, as sequelas físicas e psicológicas deixadas em razão de procedimentos equivocados verificados durante o nascimento da autora e que a acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade e, conseguintemente, autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral.5. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os fatos utilizados pela autora, dentre eles o dano estético, foram incluídos no conceito lato sensu de danos morais, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Desse modo, em homenagem aos aludidos princípios, bem assim levando em conta a situação peculiar dos autos (abalo psicológico e estético), escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
03/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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