TJDF APC -Apelação Cível-20040111072290APC
CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial por seus preceitos contidos no art. 5º, V e X, o direito do ofendido à indenização não está mais sujeito ao prazo decadencial exíguo estabelecido no art. 56 da Lei nº 5.250/67, mas tão-somente à prescrição prevista no Código Civil (art. 206, § 3º, V).2 - O exame de pedido de reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística deve ser feito à luz Constituição Federal, em especial seu art. 5º, incisos V e X, os quais prevêem o dever de reparação por dano à honra e imagem das pessoas, e art. 220, que tutela a liberdade pública de manifestação do pensamento, expressão e informação.3 - A Constituição Federal, em seu art. 220, § 1º, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional de imprensa a liberdade de informação jornalística, prevê, expressamente, que esse direito não é absoluto, pois deve compatibilizar-se com outros valores também tutelados constitucionalmente, dentre eles a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, V e X). Vale dizer que a liberdade de imprensa sofre mitigação no ponto em que emerge outro direito da mesma estatura, tal como a honra ou a imagem de outrem.4 - A informação jornalística não pode ser desprovida do objetivismo inerente à atividade, sob pena de ofensa, não só a direito fundamental de cidadãos eventualmente lesados, mas também - e o que é mais grave - aos próprios preceitos constitucionais que norteiam a comunicação social.5 - Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.6 - O parâmetro básico para a fixação do valor de indenização a título de danos morais é a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, nesse mister, deve o magistrado cuidar para que a indenização não sirva como instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa por parte do lesado, e não pode arbitrá-la em valor que se mostre insignificante diante da capacidade econômica do ofensor.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial por seus preceitos contidos no art. 5º, V e X, o direito do ofendido à indenização não está mais sujeito ao prazo decadencial exíguo estabelecido no art. 56 da Lei nº 5.250/67, mas tão-somente à prescrição prevista no Código Civil (art. 206, § 3º, V).2 - O exame de pedido de reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística deve ser feito à luz Constituição Federal, em especial seu art. 5º, incisos V e X, os quais prevêem o dever de reparação por dano à honra e imagem das pessoas, e art. 220, que tutela a liberdade pública de manifestação do pensamento, expressão e informação.3 - A Constituição Federal, em seu art. 220, § 1º, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional de imprensa a liberdade de informação jornalística, prevê, expressamente, que esse direito não é absoluto, pois deve compatibilizar-se com outros valores também tutelados constitucionalmente, dentre eles a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, V e X). Vale dizer que a liberdade de imprensa sofre mitigação no ponto em que emerge outro direito da mesma estatura, tal como a honra ou a imagem de outrem.4 - A informação jornalística não pode ser desprovida do objetivismo inerente à atividade, sob pena de ofensa, não só a direito fundamental de cidadãos eventualmente lesados, mas também - e o que é mais grave - aos próprios preceitos constitucionais que norteiam a comunicação social.5 - Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.6 - O parâmetro básico para a fixação do valor de indenização a título de danos morais é a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, nesse mister, deve o magistrado cuidar para que a indenização não sirva como instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa por parte do lesado, e não pode arbitrá-la em valor que se mostre insignificante diante da capacidade econômica do ofensor.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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