TJDF APC -Apelação Cível-20040111073278APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE PÚBLICO. FREADA BRUSCA. QUEDA DA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado, que atuam como prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. À toda evidência, o constituinte tratou da responsabilidade objetiva dos particulares que atuam prestando serviços públicos, como é o caso das empresas de transporte público coletivo. 2. Restou sobejamente demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que havia lugares vazios no ônibus para a autora permanecer sentada durante o percurso, e que o dispositivo, o qual indica quando algum passageiro deseja desembarcar, não foi acionado. Para a segurança dos passageiros, é recomendável que, em sendo possível, permaneçam sentados durante o trajeto percorrido pelo coletivo, com mais razão a autora, por ser portadora de deficiência no membro superior direito, o que certamente lhe ocasiona dificuldades para se segurar. Tecidas essas considerações, há que se reconhecer que a conduta da apelante contribuiu para a ocorrência do evento, não de maneira que exima a responsabilidade da empresa, mas concorrendo, de qualquer modo, para o resultado, de modo a atenuar a responsabilidade da prestadora do serviço público de transporte.3. Quanto aos danos material e estético, a postulante não provou a sua ocorrência. O art. 944 do CC preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, a idéia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo. Não se retira, com isto, o ônus da vítima de provar a existência e a extensão do dano , regra geral no direito brasileiro. (in TEPEDINO, Gustavo Código civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 859.)4. O pedido de indenização por dano estético não pode ser atendido porque não decorreu a impotência do membro do acidente, era anterior. 5. A pretensão de indenização por dano moral procede. Sendo o dano moral in re ipsa, uma vez demonstrado o evento danoso e a presença dos pressupostos da indenização, cumpre lembrar que se trata de responsabilidade objetiva, resta caracterizado o dever de indenizar por parte da apelada, já que, embora a vítima já apresentasse impotência funcional do membro superior direito, essa situação foi agravada pelo acidente no qual foi vítima.6. Estabelecida a obrigação de reparar o dano, o que se busca é estabelecer um quantum que atenda ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado, nem se constitua incentivo à prática perpetrada pelo ofensor, devendo o quantum indenizatório ser fixado de acordo com as circunstâncias específicas do evento danoso, com a condição econômico-financeira das partes e com a gravidade da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE PÚBLICO. FREADA BRUSCA. QUEDA DA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO PROVADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado, que atuam como prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. À toda evidência, o constituinte tratou da responsabilidade objetiva dos particulares que atuam prestando serviços públicos, como é o caso das empresas de transporte público coletivo. 2. Restou sobejamente demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que havia lugares vazios no ônibus para a autora permanecer sentada durante o percurso, e que o dispositivo, o qual indica quando algum passageiro deseja desembarcar, não foi acionado. Para a segurança dos passageiros, é recomendável que, em sendo possível, permaneçam sentados durante o trajeto percorrido pelo coletivo, com mais razão a autora, por ser portadora de deficiência no membro superior direito, o que certamente lhe ocasiona dificuldades para se segurar. Tecidas essas considerações, há que se reconhecer que a conduta da apelante contribuiu para a ocorrência do evento, não de maneira que exima a responsabilidade da empresa, mas concorrendo, de qualquer modo, para o resultado, de modo a atenuar a responsabilidade da prestadora do serviço público de transporte.3. Quanto aos danos material e estético, a postulante não provou a sua ocorrência. O art. 944 do CC preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, a idéia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo. Não se retira, com isto, o ônus da vítima de provar a existência e a extensão do dano , regra geral no direito brasileiro. (in TEPEDINO, Gustavo Código civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 859.)4. O pedido de indenização por dano estético não pode ser atendido porque não decorreu a impotência do membro do acidente, era anterior. 5. A pretensão de indenização por dano moral procede. Sendo o dano moral in re ipsa, uma vez demonstrado o evento danoso e a presença dos pressupostos da indenização, cumpre lembrar que se trata de responsabilidade objetiva, resta caracterizado o dever de indenizar por parte da apelada, já que, embora a vítima já apresentasse impotência funcional do membro superior direito, essa situação foi agravada pelo acidente no qual foi vítima.6. Estabelecida a obrigação de reparar o dano, o que se busca é estabelecer um quantum que atenda ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado, nem se constitua incentivo à prática perpetrada pelo ofensor, devendo o quantum indenizatório ser fixado de acordo com as circunstâncias específicas do evento danoso, com a condição econômico-financeira das partes e com a gravidade da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
17/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão