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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111092412APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO - PREPARO DO RECURSO - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO - REJEIÇÃO - OMISSÃO DO JULGADOR - MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA EM QUALQUER INSTÂNCIA - MAIORIA - MÉRITO - RECURSO DA POUPEX - ALEGADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA - RECURSO DOS AUTORES - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE REGEM O SFH - TESE AFASTADA - ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA - FUNÇÃO TELEOLÓGICA DA DECISÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - ABUSIVIDADE NÃO-DEMONSTRADA - OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A omissão do julgador singular em não apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores não deve acarretar a deserção do recurso de apelação ora interposto, sob pena de cerceamento de defesa. Até mesmo porque a hipótese não comporta a preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo pelo julgador.II - A aplicação da Tabela Price não encerra, por si só, a ocorrência de capitalização de juros.III - Certo é que, de acordo com esse sistema, há viabilidade de quitação ao final do prazo ajustado, sendo todas as parcelas fixadas em valores iguais, a revelar que de sua utilização, efetivamente, não deriva capitalização de juros. Assim, a cada prestação paga, o mutuário está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor mutuado, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros.IV - No que concerne, porém, à forma de amortização do saldo devedor, a correção deve ocorrer após a amortização da prestação paga, para evitar prejuízos ao mutuário.V - Precedentes da eg. 5.ª Turma (Apelação Cível n.º 2000.01.1.003336-4, acórdão n.º 248503, rel.ª em. Des.ª Haydevalda Sampaio, in DJ de 17/08/2006, p. 104).VI - Quanto à pretendida aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, melhor sorte não assiste à apelante, vez que o pacto firmado entre as partes não prevê essa forma de reajuste.VII - Desse modo, uma vez não pactuado, incabível sua cobrança.VIII - Não existe inconstitucionalidade nas leis ordinárias que regulam o SFH, nem nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional, vez que o art. 192 da Constituição Federal exige a promulgação de lei complementar somente para a estruturação do sistema financeiro nacional apenas no que disser respeito a ele em sua essência.IX - Afastada a alegação de que alguns pontos restaram omissos na r. sentença a quo, vez que bem apreciada a controvérsia.X - Quanto à aplicação da Taxa Referencial, infere-se do contrato que foi devidamente pactuada como índice de correção monetária, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade em sua cobrança em face do que dispõe a Súmula n.º 295/STJ, que a reconhece como indexador válido nos contratos assinados posteriormente à edição da Lei n.º 8.177/91, como sói acontecer nesta hipótese.XI - Derradeiramente, a discussão acerca de possível superfaturamento na construção do imóvel, bem como os demais pedidos co-relacionados, é matéria estranha à execução e que foge aos limites traçados no artigo 741 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem os apelantes buscar as vias ordinárias.

Data do Julgamento : 16/01/2008
Data da Publicação : 09/04/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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