TJDF APC -Apelação Cível-20040111093159APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. JUROS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. MULTA MORATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Configurada a sucessão de direitos e deveres, tem-se por cumprido o requisito legal para substituição do pólo ativo da demanda.2. Tratando-se de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Proposta a ação após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devem os juros de mora observar o patamar de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 406 daquele diploma legal combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.4. Ao optar pelo procedimento monitório baseado em cheque prescrito, o credor deve limitar sua pretensão ao valor nele estampado, não sendo possível discutir encargos decorrentes da relação contratual que deu origem à emissão da cártula.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. JUROS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. MULTA MORATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Configurada a sucessão de direitos e deveres, tem-se por cumprido o requisito legal para substituição do pólo ativo da demanda.2. Tratando-se de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Proposta a ação após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devem os juros de mora observar o patamar de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 406 daquele diploma legal combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.4. Ao optar pelo procedimento monitório baseado em cheque prescrito, o credor deve limitar sua pretensão ao valor nele estampado, não sendo possível discutir encargos decorrentes da relação contratual que deu origem à emissão da cártula.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
31/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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