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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111095203APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - ALEGADA PERDA DO OBJETO DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADA - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - INSTITUTO QUE SE APLICA EM HIPÓTESES RESTRITAS À SOCIEDADE ANÔNIMA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI - REVELIA DA RÉ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A LEI - APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS - UNÂNIME.I - A par da controvérsia sobre o tema, deve prevalecer o entendimento de que a sociedade anônima, por sua natureza jurídica, não agasalha a hipótese de dissolução parcial, porquanto esta é própria do tipo de sociedade de pessoas, tal como a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a qual se subordina ao contrato social e admite a possibilidade da dissolução.II - Notadamente, a Lei das Sociedades Anônimas prevê formas específicas de retirada do acionista dissidente.III - De outro giro, não prevalece o argumento de que houve a quebra da affectio societatis porquanto essa figura aplica-se somente à companhia de sociedade de pessoas, não contemplando a sociedade de capitais. IV - Há construção pretoriana assimilando a aplicação dessa figura às sociedades anônimas desde que de origem familiar e, portanto, fechadas.V - In casu, sequer o alegado prejuízo, isoladamente, permitiria caracterizar a situação como quebra da affectio societatis.VI - Ressalte-se, outrossim, que o indeferimento do pedido de dissolução da sociedade não ofende o princípio constitucional mencionado pela Apelante, inserido no art. 5.º, XX, da Constituição Federal, até porque a própria lei a que o sócio se subordina prevê outras formas de retirada da sociedade. O que não se pode esperar é que o Poder Judiciário decida contra legem apenas e tão-somente para atender ao anseio do demandante.VII - Agiu com acerto, portanto, o il. magistrado a quo, inclusive no que concerne à impossibilidade de se determinar o recolhimento relativo a 25% de suas responsabilidades pelas dívidas tributárias antes de se proceder à liquidação de haveres e, ainda, porque o sócio remanescente é quem deve receber a integralização do capital.VIII - Protocolizada a contestação na mesma data em que juntado, aos autos, o mandado de citação, não há que se falar em revelia da ré.IX - Do mesmo modo, inaplicável o artigo 334, incisos II e III, do Código de Processo Civil, haja vista o pedido expresso da Ré no sentido de que o pedido inicial seja julgado improcedente.X - Ainda que o motivo do pedido de dissolução da sociedade não tenha por pano de fundo o cenário descrito pelo il. magistrado a quo, não vislumbro razoabilidade nem fundamento legal que possa amparar a pretensão autoral.XI - Uma vez atendidas as diretrizes elencadas no artigo 20, §4.º, do Código de Processo Civil, mantém-se a verba honorária nos moldes em que fixada na sentença.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 28/05/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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