TJDF APC -Apelação Cível-20040111099247APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO. OFENSAS VERBAIS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Segundo remansosas doutrina e jurisprudência, dedicadas à exegese do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual resta caracterizada quando presentes a conduta ilícita, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o primeiro requisito e o dano. 2- Dissabores comuns, inerentes ao convívio social, tais como uma discussão em decorrência da obstaculização de uma vaga de estacionamento, não podem ser tutelados pelo Estado-juiz como danos morais. Contudo, quando tais atos extrapolam aquilo que consideraríamos um dissabor comum, vindo a ameaçar própria vida e integridade física de um cidadão, atingindo não apenas a sua esfera íntima, mas também a de seus familiares e demais condôminos do local onde reside, chegando ao ponto de tornar público o temor deste cidadão quanto aos possíveis atos que poderão vir a ocorrer, esses já não mais podem ser considerados como atos corriqueiros inerentes ao convívio social, impondo a pronta e imediata intervenção do Estado para a garantia dos direitos fundamentais das partes, daí a contemplação pela Constituição Federal quanto à indenização por danos morais, que encampou em seu texto a reparação por violação à intimidade, à honra, à vida privada, ou à imagem das pessoas (art. 5º, inciso X).3- Evidenciando-se razoável o valor arbitrado pelo juiz da causa a título de danos morais, eis que suficiente a atender à dupla função da medida, qual seja a de punir e coibir a reiteração do ato, sua manutenção se mostra impositiva. 4- Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO. OFENSAS VERBAIS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Segundo remansosas doutrina e jurisprudência, dedicadas à exegese do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil por ato ilícito ou extracontratual resta caracterizada quando presentes a conduta ilícita, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o primeiro requisito e o dano. 2- Dissabores comuns, inerentes ao convívio social, tais como uma discussão em decorrência da obstaculização de uma vaga de estacionamento, não podem ser tutelados pelo Estado-juiz como danos morais. Contudo, quando tais atos extrapolam aquilo que consideraríamos um dissabor comum, vindo a ameaçar própria vida e integridade física de um cidadão, atingindo não apenas a sua esfera íntima, mas também a de seus familiares e demais condôminos do local onde reside, chegando ao ponto de tornar público o temor deste cidadão quanto aos possíveis atos que poderão vir a ocorrer, esses já não mais podem ser considerados como atos corriqueiros inerentes ao convívio social, impondo a pronta e imediata intervenção do Estado para a garantia dos direitos fundamentais das partes, daí a contemplação pela Constituição Federal quanto à indenização por danos morais, que encampou em seu texto a reparação por violação à intimidade, à honra, à vida privada, ou à imagem das pessoas (art. 5º, inciso X).3- Evidenciando-se razoável o valor arbitrado pelo juiz da causa a título de danos morais, eis que suficiente a atender à dupla função da medida, qual seja a de punir e coibir a reiteração do ato, sua manutenção se mostra impositiva. 4- Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão