TJDF APC -Apelação Cível-20040111146049APC
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDCIA DO PEDIDO REJEIÇÃO. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE.I - A ação civil pública é instrumento hábil para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus.II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal. Ademais, se a empresa ré é beneficiária do TARE, cuja anulação se pretende por lesão à ordem tributária, patente é a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.III - Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária.IV - Verificado que a demanda não tem por finalidade a constituição de crédito tributário, nem tampouco a cobrança de débitos fiscais ainda não constituídos, não se encontra configurada a impossibilidade jurídica do pedidoV - O art. 155, § 2°, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.VI - Há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito pelo TARE resultou em perda de arrecadação, concedendo crédito presumido de ICMS.VII - Negou-se provimento às apelações e à remessa oficial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDCIA DO PEDIDO REJEIÇÃO. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE.I - A ação civil pública é instrumento hábil para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus.II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal. Ademais, se a empresa ré é beneficiária do TARE, cuja anulação se pretende por lesão à ordem tributária, patente é a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.III - Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária.IV - Verificado que a demanda não tem por finalidade a constituição de crédito tributário, nem tampouco a cobrança de débitos fiscais ainda não constituídos, não se encontra configurada a impossibilidade jurídica do pedidoV - O art. 155, § 2°, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.VI - Há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito pelo TARE resultou em perda de arrecadação, concedendo crédito presumido de ICMS.VII - Negou-se provimento às apelações e à remessa oficial.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
16/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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