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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111161406APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. CD-ROM. AUSÊNCIA DE NOME DO INTÉRPRETE NOS CRÉDITOS DA MÍDIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIAS DISTINTAS. REJEIÇÃO. OBRA LITERÁRIA COLETIVA. TITULARIDADE DA EMPRESA PROMOTORA DO EVENTO. DIREITOS PATRIMONIAIS E DIREITOS CONEXOS. ART. 17, § 2º, E ART. 88, DA LEI 9.610/98.1. Se o juiz, sendo o destinatário da prova é o juiz, encontra nas provas dos autos elementos suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.2. Deve figurar no pólo passivo da demanda a pessoa jurídica que celebrou contrato com a parte e não seu representante legal.3. Apesar de, na condição de intérprete, poder a parte invocar a proteção da Lei de Direito Autoral, em se tratando de obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei 9.610/98.4. Entretanto, o reconhecimento de direitos do autor da obra coletiva não exclui os direitos conexos de que são titulares os artistas, intérpretes e executantes, partícipes da obra plúrima. Se, em cada exemplar da obra, o organizador tiver omitido o nome do autor, que emprestou sua voz a um personagem da história contada no CD-ROM, tal circunstância é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da lei de regência.5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante.6. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/03/2011
Data da Publicação : 01/06/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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