TJDF APC -Apelação Cível-20040111163782APC
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E NÃO PRESCRITOS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DECORRENTE DE RECEITA MÉDICA. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1 - Incabível o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Ente Público realizado de forma genérica, desacompanhado de prescrição médica, para necessidade futura.2 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E NÃO PRESCRITOS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DECORRENTE DE RECEITA MÉDICA. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1 - Incabível o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Ente Público realizado de forma genérica, desacompanhado de prescrição médica, para necessidade futura.2 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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