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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111177079APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO EM CASO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CARÁTER RELATIVO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO PAGA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO VISANDO MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.I. O pagamento, seja no plano substancial ou processual, representa fato extintivo do crédito que deve ser provado por quem o efetua.II. A presunção de que trata o art. 322 do Código Civil, além de relativa, deve ser examinada com prudência e dentro do contexto do direito obrigacional. Ela se aplica de modo irrestrito quando a prestação é paga diretamente ao credor, pois ao receber determinada parcela cabe-lhe verificar a pendência de alguma prestação anterior, caso em que deve ressalvá-la. Não prevalece, todavia, quando as prestações periódicas constam de carnê que é entregue ao devedor e cujos pagamentos são feitos por meio da rede bancária, inclusive mediante transferências eletrônicas.III. Incorre em prática ilícita e abusiva a instituição financeira que, não obstante o pagamento regular da prestação do empréstimo, a tem por inadimplida e inclui o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.IV. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito traduz dano moral porque afeta predicados da personalidade do consumidor, deslustrando sua respeitabilidade e sua honra objetiva e subjetiva.V. A amplitude do art. 500 do Código de Processo Civil não comporta interpretação restritiva passível de impedir o manejo do recurso adesivo para o fim de aumentar os honorários sucumbenciais.VI. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, devem ser compensados os honorários advocatícios.VII. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos parcialmente.

Data do Julgamento : 06/02/2008
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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