TJDF APC -Apelação Cível-20040111177095APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL OCORRIDA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CONDUTA NEGLIGENTE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. A escola tem o dever de zelar pela integridade física, psicológica e emocional de seus alunos, durante o período de aulas. Omitindo-se no dever de guarda, cuidado e vigilância das crianças, de forma que lesões corporais sejam reincidentemente cometidas nas dependências da escola, sem que qualquer estratégia pedagógica seja tomada para minimizar a situação, responde civilmente a instituição de ensino pelos danos materiais e morais advindos, uma vez que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL OCORRIDA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CONDUTA NEGLIGENTE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. A escola tem o dever de zelar pela integridade física, psicológica e emocional de seus alunos, durante o período de aulas. Omitindo-se no dever de guarda, cuidado e vigilância das crianças, de forma que lesões corporais sejam reincidentemente cometidas nas dependências da escola, sem que qualquer estratégia pedagógica seja tomada para minimizar a situação, responde civilmente a instituição de ensino pelos danos materiais e morais advindos, uma vez que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
27/09/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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