TJDF APC -Apelação Cível-20040111186085APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega - ao autor, portanto, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito, do autor (afirmanti incumbit probatio). Não comprovando o autor os fatos nos quais baseia seu pedido, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão formulada na exordial.Na causa em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação eqüitativa do juiz, observada a natureza e a importância da causa.Não há que se falar em litigância de má-fé, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega - ao autor, portanto, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito, do autor (afirmanti incumbit probatio). Não comprovando o autor os fatos nos quais baseia seu pedido, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão formulada na exordial.Na causa em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação eqüitativa do juiz, observada a natureza e a importância da causa.Não há que se falar em litigância de má-fé, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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