TJDF APC -Apelação Cível-20040111194600APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO - INCLUSÃO.A contagem dos juros deve iniciar-se a partir do vencimento de cada cota do condomínio não adimplida, ante a natureza da obrigação, sendo, por isso, exigíveis nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 4.591/64.As dívidas de condomínio são positivas e líquidas, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo a mora devida e prevista em assembléia a partir do não pagamento no dia aprazado, constituindo de pleno direito a mora do devedor.Por se tratar de obrigação periódica, as cotas condominiais vencidas, caso não pagas, devem ser incluídas na condenação, sendo cobradas até a efetivação do pagamento pelo devedor.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO - INCLUSÃO.A contagem dos juros deve iniciar-se a partir do vencimento de cada cota do condomínio não adimplida, ante a natureza da obrigação, sendo, por isso, exigíveis nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 4.591/64.As dívidas de condomínio são positivas e líquidas, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo a mora devida e prevista em assembléia a partir do não pagamento no dia aprazado, constituindo de pleno direito a mora do devedor.Por se tratar de obrigação periódica, as cotas condominiais vencidas, caso não pagas, devem ser incluídas na condenação, sendo cobradas até a efetivação do pagamento pelo devedor.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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