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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111197683APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ALÍQUOTAS DIVERSAS DAQUELAS FIXADAS PELO SENADO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se legitimado a ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de ver declarada a nulidade de termo de acordo de regime especial (TARE), instrumento formalizado pelo Distrito Federal, com base na Lei nº 1.254/96, com as alterações advindas da Lei nº 2.381/99: entendimento do STF. De acordo com a Suprema Corte, a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no artigo 129, inciso III, da CF, notadamente porque qualquer prejuízo porventura causado ao erário, por irregular cobrança do ICMS, constitui lesão ao patrimônio público, fato apto a autorizar a propositura da ação pelo Parquet, na defesa de interesses metaindividuais.02. Não há se falar em carência de ação, por inadequação da via eleita, se o autor não tem como finalidade precípua obter a declaração de inconstitucionalidade de lei. A possível declaração incidental da inconstitucionalidade de norma distrital que disciplina o TARE encontra-se inserida no âmbito do exercício do controle difuso da atividade estatal, conferido a qualquer órgão do Poder Judiciário.03. A Lei Complementar Federal nº 87/96, artigo 26, inciso III, e § 1º possibilita que o legislador estadual estabeleça procedimento visando simplificar a compensação dos créditos tributários e recolhimento do valor devido, em relação ao ICMS. Para tanto, permite que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, procedendo-se, contudo, ajuste posterior, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará o restante, caso reste débito, ou será creditado do que pagou a mais, se o caso. Nada obstante, não há, no TARE, qualquer previsão acerca da necessidade de se efetivar o ajuste de contas de débito e crédito efetivamente ocorridos, o que, além de violar o disposto na Lei Complementar nº 87/96, implica recolhimento inferior do tributo. 04. O Constituinte brasileiro, com o propósito de resguardar o equilíbrio federativo e evitar a chamada guerra fiscal, estabeleceu que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS serão concedidos e revogados mediante prévia deliberação conjunta dos entes federados. Nesse ínterim, a matéria vem sendo regulada por lei complementar que prevê a realização de convênio entre os entes político-administrativos. Assim sendo, não se admite que qualquer Estado ou o Distrito Federal, de forma isolada, promulgue lei concedendo incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem a existência do referido convênio, em inobservância, sobretudo, ao princípio da legalidade estrita, disposta no art. 37 da CF. 05. A Carta Política também determina que as alíquotas de ICMS sejam fixadas por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, IV). Logo, revela-se irregular acordo que fixa percentuais diversos daqueles estabelecidos na forma prevista no texto constitucional.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 25/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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