TJDF APC -Apelação Cível-20040111200776APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. INSERÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADOS COLHIDOS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO E AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCOS DE DADOS DE NATUREZA E ACESSO PÚBLICOS. REPLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DISPENSABILIDADE. REGISTROS SOLICITADOS POR CREDORES. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades das entidades sistematizadoras e mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes encontram respaldo legal, legitimando-as a replicarem e fornecerem informações acerca de protestos lavrados legitimamente e cheques devolvidos por insuficiência de fundos em poder do sacado com lastro em informações colhidas junto ao Cartório de Distribuição e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, independentemente da prévia notificação do consumidor afetado pelos lançamentos. 2. A publicidade que reveste o protesto legitimamente lavrado, tanto que passa a constar, inclusive, dos registros do Cartório de Distribuição, e o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, que, inclusive, é sistematizado por órgão público, e o fato de que o ato cartorário é necessariamente precedido da notificação do obrigado e o lançamento do nome do emitente de cheque desprovido de fundos em aludido controle também lhe é participado, suprem o exigido pelo legislador de consumo ao condicionar a abertura de cadastro à prévia notificação do consumidor, legitimando as entidades mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes replicarem e transmitirem os assentamentos contidos em aludidos bancos de dados independentemente de nova notificação do consumidor (CDC, art. 43, § 2º). 3. Consumadas anotações com lastro no atestado em certidão derivada de serventia extrajudicial e em dado revestido de natureza pública, tornando prescindível a prévia notificação do consumidor como pressuposto para replicação e transmissão das informações, os atos qualificam-se como mero exercício do direito legalmente assegurado ao SERASA, obstando que sejam qualificados como atos ilícitos e fato gerador de ofensas passíveis de qualificarem-se como danos morais, infirmando, então, o aperfeiçoamento do silogismo indispensável para que o dever de indenizar resplandeça. 4. A subsistência de rosário de anotações efetivadas regularmente sobrepuja a irregularidade havida na efetivação de inscrição sem o suprimento da formalidade exigida pelo legislador, obstando que a anotação ilegítima seja transmudada em fato gerador do dano moral, à medida que o consumidor que ostenta extensa folha de inadimplência não pode ser afetado em seu crédito ou credibilidade por mais uma ou algumas inscrições efetivadas irregularmente, pois deles ficara desprovido no momento em que fora consumado o primeiro registro legítimo. 5. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. INSERÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADOS COLHIDOS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO E AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCOS DE DADOS DE NATUREZA E ACESSO PÚBLICOS. REPLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DISPENSABILIDADE. REGISTROS SOLICITADOS POR CREDORES. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades das entidades sistematizadoras e mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes encontram respaldo legal, legitimando-as a replicarem e fornecerem informações acerca de protestos lavrados legitimamente e cheques devolvidos por insuficiência de fundos em poder do sacado com lastro em informações colhidas junto ao Cartório de Distribuição e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, independentemente da prévia notificação do consumidor afetado pelos lançamentos. 2. A publicidade que reveste o protesto legitimamente lavrado, tanto que passa a constar, inclusive, dos registros do Cartório de Distribuição, e o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, que, inclusive, é sistematizado por órgão público, e o fato de que o ato cartorário é necessariamente precedido da notificação do obrigado e o lançamento do nome do emitente de cheque desprovido de fundos em aludido controle também lhe é participado, suprem o exigido pelo legislador de consumo ao condicionar a abertura de cadastro à prévia notificação do consumidor, legitimando as entidades mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes replicarem e transmitirem os assentamentos contidos em aludidos bancos de dados independentemente de nova notificação do consumidor (CDC, art. 43, § 2º). 3. Consumadas anotações com lastro no atestado em certidão derivada de serventia extrajudicial e em dado revestido de natureza pública, tornando prescindível a prévia notificação do consumidor como pressuposto para replicação e transmissão das informações, os atos qualificam-se como mero exercício do direito legalmente assegurado ao SERASA, obstando que sejam qualificados como atos ilícitos e fato gerador de ofensas passíveis de qualificarem-se como danos morais, infirmando, então, o aperfeiçoamento do silogismo indispensável para que o dever de indenizar resplandeça. 4. A subsistência de rosário de anotações efetivadas regularmente sobrepuja a irregularidade havida na efetivação de inscrição sem o suprimento da formalidade exigida pelo legislador, obstando que a anotação ilegítima seja transmudada em fato gerador do dano moral, à medida que o consumidor que ostenta extensa folha de inadimplência não pode ser afetado em seu crédito ou credibilidade por mais uma ou algumas inscrições efetivadas irregularmente, pois deles ficara desprovido no momento em que fora consumado o primeiro registro legítimo. 5. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
09/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Mostrar discussão