TJDF APC -Apelação Cível-20040111214915APC
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - VEÍCULO FURTADO - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Rejeita-se a preliminar de suspeição do juiz se das palavras e expressões utilizadas na sentença não se pode inferir qualquer cunho ofensivo, máxime se considerado o contexto em que foram proferidas. Não há perda de objeto se o veículo furtado foi localizado no decorrer do processo, eis que persiste a obrigação de indenizar decorrente de eventuais avarias encontradas no bem.Demonstrado que o veículo não foi objeto de apropriação indébita, mas de furto, risco coberto pela apólice, cabível a indenização contratada. A seguradora, que nada fez após ser acionada para vistoriar e avaliar os danos causados no veículo encontrado posteriormente, deve arcar com sua própria desídia e pagar ao segurado o valor total do sinistro. O fato desse último estar inadimplente com o financiamento do veículo, não impede a sub-rogação da seguradora nos direitos de propriedade do segurado.
Ementa
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - VEÍCULO FURTADO - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Rejeita-se a preliminar de suspeição do juiz se das palavras e expressões utilizadas na sentença não se pode inferir qualquer cunho ofensivo, máxime se considerado o contexto em que foram proferidas. Não há perda de objeto se o veículo furtado foi localizado no decorrer do processo, eis que persiste a obrigação de indenizar decorrente de eventuais avarias encontradas no bem.Demonstrado que o veículo não foi objeto de apropriação indébita, mas de furto, risco coberto pela apólice, cabível a indenização contratada. A seguradora, que nada fez após ser acionada para vistoriar e avaliar os danos causados no veículo encontrado posteriormente, deve arcar com sua própria desídia e pagar ao segurado o valor total do sinistro. O fato desse último estar inadimplente com o financiamento do veículo, não impede a sub-rogação da seguradora nos direitos de propriedade do segurado.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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