TJDF APC -Apelação Cível-20040111220415APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa ante a dispensabilidade de realização de outro exame pericial. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão de invalidez permanente, cujo lapso prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou invalidez, qual seja da data em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. - A concessão ao segurado, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição permanente, mostrando-se devido o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional específica. - Recurso da estipulante provido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa ante a dispensabilidade de realização de outro exame pericial. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão de invalidez permanente, cujo lapso prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou invalidez, qual seja da data em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. - A concessão ao segurado, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição permanente, mostrando-se devido o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional específica. - Recurso da estipulante provido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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