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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111220415APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa ante a dispensabilidade de realização de outro exame pericial. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão de invalidez permanente, cujo lapso prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou invalidez, qual seja da data em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. - A concessão ao segurado, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição permanente, mostrando-se devido o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional específica. - Recurso da estipulante provido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/10/2009
Data da Publicação : 18/11/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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